Contagem de prazos no CPC e na CLT
Desde o CPC de 2015, os prazos processuais cíveis contam apenas os dias úteis (art. 219). A Reforma Trabalhista de 2017 levou a mesma regra ao processo do trabalho (CLT, art. 775). Conhecer as poucas regras que mudam a conta evita a perda de prazo mais comum.
Regras gerais
• Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (CPC, art. 224; CLT, art. 775).
• Se o vencimento cair em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
• Os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 220; CLT, art. 775-A).
• Prazo de direito material, como prescrição e decadência, não segue essas regras: conta em dias corridos.
Prazos frequentes
| Ato | Prazo |
| Contestação (procedimento comum) | 15 dias úteis |
| Apelação e agravo de instrumento | 15 dias úteis |
| Embargos de declaração | 5 dias úteis |
| Recurso ordinário trabalhista | 8 dias úteis |
| Embargos de declaração trabalhistas | 5 dias úteis |
Prazos em dobro
• Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública têm prazo em dobro para todas as manifestações (CPC, arts. 180, 183 e 186).
• Litisconsortes com procuradores de escritórios diferentes têm prazo em dobro, exceto em autos eletrônicos (CPC, art. 229, § 2º).
Exceções que pegam desprevenidos
• Processo penal: prazos em dias corridos (CPP, art. 798).
• Juizados Especiais Cíveis: dias úteis (Lei nº 9.099/1995, art. 12-A).
• Feriados municipais e estaduais e portarias de suspensão do tribunal: confira o calendário oficial de cada tribunal.
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